- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 22/06/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL QUANTO A UMA DAS CONTROVÉRSIAS RECURSAIS EM RAZÃO DA CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM TESE FIRMADA SOB O REGIME DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC). NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE OU DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE AGRAVO INTERNO E DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE QUANTO ÀS DEMAIS CONTROVÉRSIAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. PROVIMENTO NEGADO.1. O Código de Processo Civil (CPC), no § 2º do art. 1.030, é expresso ao determinar que cabe o agravo interno previsto no seu art. 1.021 contra a decisão que nega seguimento a recurso especial interposto de acórdão conformado a entendimento do Superior Tribunal de Justiça fixado sob o rito de julgamento de recursos repetitivos.2. A interposição de agravo em recurso especial quanto à controvérsia recursal que teve o seu seguimento negado, em vez de agravo interno, configura erro grosseiro, visto que, ante a disposição expressa do CPC, inexiste dúvida objetiva acerca do recurso cabível, não sendo possível a aplicação dos princípios da fungibilidade recursal ou da instrumentalidade das formas.3. "Nos termos do enunciado 77 da I Jornada de Direito Processual Civil, para impugnar decisão que obsta trânsito a recurso excepcional e que contenha simultaneamente fundamento relacionado à sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral (art. 1.030, I, do CPC) e fundamento relacionado à análise dos pressupostos de admissibilidade recursais (art. 1.030, V, do CPC), a parte sucumbente deve interpor, simultaneamente, agravo interno (art. 1.021 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos recursos repetitivos ou repercussão geral e agravo em recurso especial/extraordinário (art. 1.042 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos fundamentos de inadmissão por ausência dos pressupostos recursais" (AgInt no REsp 1.920.307/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021).4. Para que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) examine o recurso especial interposto, porém não admitido, é dever da parte recorrente, em seu agravo em recurso especial, desconstituir os fundamentos da decisão de admissibilidade, a qual não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo.5. A falta de efetivo combate de um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial quanto às demais controvérsias recursais impede o conhecimento do respectivo agravo, segundo preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil.6. Agravo interno a que se nega provimento.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.