JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 22/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado por instituição financeira em ação de arbitramento de honorários advocatícios decorrente de rescisão unilateral de contrato de prestação de serviços advocatícios ad exitum firmado com escritório de advocacia. O Tribunal de origem manteve o arbitramento equitativo da verba honorária em razão da revogação imotivada do mandato antes da implementação da condição de êxito prevista contratualmente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional por suposta violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) estabelecer se a controvérsia acerca da natureza do contrato e da eficácia das cláusulas contratuais pode ser apreciada em recurso especial; (iii) determinar se a rescisão unilateral de contrato de honorários advocatícios ad exitum autoriza o arbitramento judicial proporcional da verba honorária; e (iv) verificar se o agravo interno impugnou adequadamente os fundamentos da decisão agravada.III. RAZÕES DE DECIDIR3 . Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece do agravo em recurso especial quando a parte recorrente deixa de impugnar, de forma específica e fundamentada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.4. A ausência de argumentos novos ou aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática impede sua reforma, devendo ser mantida integralmente.IV. DISPOSITIVO5. Agravo interno não provido.
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