- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 22/06/2026
- Data de publicação
- 25/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. HUMBERTO MARTINS, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 22/06/2026, p. 25/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 284/STF. SUPERAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À CONTRADIÇÃO ENTRE DECLARAÇÕES ESCRITAS E DEPOIMENTOS JUDICIAIS EM AÇÃO DE USUCAPIÃO. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO.1. É possível superar o óbice da Súmula n. 284/STF quando, apesar da ausência de indicação dos incisos do art. 1.022 do CPC, as razões recursais permitem, de forma inequívoca, compreender qual o vício imputado ao acórdão e a sua importância para a solução da controvérsia.2. Ao examinar o mérito da alegada violação do art. 1.022 do CPC, verifica-se que o Tribunal de origem enfrentou de modo expresso os elementos probatórios relativos à prescrição aquisitiva, posse e animus domini. Ausência de violação do art. 1.022 do CPC.Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 3.082.559/SP, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 25/6/2026.)
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