- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 22/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade (incidência das Súmulas 83/STJ e 7/STJ).2. A agravante afirma o preenchimento dos requisitos para conhecimento e provimento; a parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, não se manifestou; o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento.3. A decisão agravada aplicou o art. 932, III e IV, do CPC, e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e manteve a inadmissibilidade do agravo em recurso especial; prevista a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC.II. Questão em discussão4. Saber se o agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de não conhecimento.III. Razões de decidir5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, exigindo impugnação integral de todos os seus fundamentos, de modo específico, efetivo e pormenorizado (art. 932, III, do CPC; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; art. 1.021, § 1º, do CPC).6. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182/STJ, sendo inviável o conhecimento do agravo em recurso especial, ainda que haja alegações genéricas ou voltadas ao mérito da controvérsia.7. O relator pode decidir monocraticamente recurso manifestamente inadmissível ou aplicar entendimento dominante, conforme autorização legal e jurisprudencial (art. 932, III e IV, do CPC; Súmula 568/STJ).IV. Dispositivo8 . Agravo interno desprovido.
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