- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 22/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO ESTIPULADA EM CONTRATO DE ADESÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE CONFIGURADA.1. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência do STJ, que é firme no sentido de que "a cláusula que estipula a eleição de foro em contrato de adesão é válida, desde que não obste o acesso ao Poder Judiciário nem a necessária liberdade para contratar, razão pela qual, para sua anulação, é imprescindível a constatação do cerceamento de defesa e a comprovação da hipossuficiência do aderente" (AgInt nos EDcl no CC 156.994 /SP, Seção Seção, DJe de 20/11/2018).2. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao reconhecimento da hipossuficiência da parte recorrida, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ.3. A ausência de novos elementos capazes de alterar os fundamentos da decisão agravada justifica a manutenção do entendimento anteriormente firmado pelo Tribunal de origem.Agravo interno improvido.
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