- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 22/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO COMO MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. COGNIÇÃO EX OFFICIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo, conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, em fase de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais, na qual a exequente apresentou cálculos, o executado anuiu e efetuou depósitos sem impugnação; o juízo, de ofício, remeteu os autos à contadoria, que apurou valores diversos com outro índice de correção monetária, reconhecendo excesso de execução. O Tribunal de origem manteve a decisão em agravo de instrumento e rejeitou embargos de declaração.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, por suposta omissão ou deficiência de fundamentação no acórdão estadual.3. A questão em discussão consiste em saber se o excesso de execução, inclusive decorrente da adoção de índice de correção monetária diverso daquele utilizado pela exequente e aceito pelo executado, pode ser reconhecido de ofício e a qualquer tempo, afastando alegada preclusão lógica ou consumativa e a extinção da execução por pagamento.III. Razões de decidir4. Inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente ao solucionar a controvérsia, assentando a natureza de ordem pública do excesso de execução e sua cognoscibilidade ex officio.5. O excesso de execução constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, não se sujeitando à preclusão em razão de concordância do executado com os cálculos ou de depósitos realizados.6. A adequação do valor executado ao título executivo envolve controle judicial da observância dos critérios de correção e atualização, podendo ser revisada de ofício, sem que isso configure violação ao título ou ao contraditório quando há fundamento suficiente.7. Incidência da Súmula 83/STJ, por estar o acórdão impugnado em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, o que obsta o provimento do recurso especial, tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.8. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, a qual se mantém.IV. DispositivoAgravo interno improvido.
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