- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 22/06/2026
- Data de publicação
- 25/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. DANIELA TEIXEIRA, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 22/06/2026, p. 25/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da dissociação das razões recursais dos fundamentos do acórdão recorrido e da ausência de impugnação específica.2. O acórdão recorrido registrou a existência de prejudicial vinculada ao contrato de trabalho, relativa à omissão na inclusão do CTVA na base de cálculo das contribuições à FUNCEF, sem impugnação específica nas razões do recurso especial.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se deve ser afastado o óbice da Súmula 284/STF, diante da deficiência de fundamentação nas razões do recurso especial.III. Razões de decidir4. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC.5. As razões recursais se mostram dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido e não refutam o fundamento relativo à prejudicial vinculada ao contrato de trabalho (inclusão do CTVA na base de cálculo das contribuições à FUNCEF), atraindo o óbice da Súmula 284/STF por deficiência de fundamentação, mantido o não conhecimento do recurso especial.IV. Dispositivo6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 3.104.465/DF, relator Ministra DANIELA TEIXEIRA, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 25/6/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.