JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 22/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO. AÇÕES IDÊNTICAS. INEXISTÊNCIA. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. CABIMENTO. IN RE IPSA. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ.1. Consoante aludido na decisão agravada, não há falar em ofensa aos arts. 1.022, parágrafo único, II, do CPC e 489, § 1º, IV, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, de forma clara e fundamentada, consignou que a questão relativa aos juros de mora e à correção monetária não foi suscitada nas razões de apelação nem nas contrarrazões, motivo pelo qual não integrou o objeto do acórdão recorrido, sendo indevida sua análise em embargos de declaração, por configurar inovação recursal.2. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que a coisa julgada se configura quando a parte propõe ação idêntica a outra já transitada em julgado, entendendo-se por idênticas as ações que possuem as mesmas partes, causa de pedir e pedido. Incide, na hipótese, a Súmula n. 83 do STJ.3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à existência de identidade de causa de pedir e à configuração de coisa julgada e inadequação da via eleita, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. Precedentes.4. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes enseja indenização por danos morais, afastando a alegação de bis in idem, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. Rever tal conclusão demandaria o revolvimento de fatos e provas, obstado pela Súmula n. 7/STJ.Agravo interno improvido.
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