- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 22/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Nas razões do agravo interno, o Recorrente sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e o enfrentamento dos óbices, os quais entende capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber: i) se o agravo interno impugnou de forma específica, efetiva e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil; ii) se é possível suprir, em sede de agravo interno, a falta de impugnação específica apresentada no agravo em recurso especial.III. Razões de decidir3. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil impõe ao Recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, de modo que a ausência de enfrentamento concreto atrai, por analogia, a Súmula 182/STJ.4. Constatada a argumentação genérica nas razões do agravo interno, sem refutação específica da incidência dos óbices de admissibilidade (Súmula 7/STJ), não se viabiliza o conhecimento da insurgência.5. A tentativa de suprir a deficiência de impugnação somente no agravo interno configura indevida inovação recursal e esbarra na preclusão consumativa, não sendo possível afastar o não conhecimento do agravo em recurso especial.IV. Dispositivo6. Agravo interno não provido.
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