- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 22/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESASTRE SOCIOAMBIENTAL. DANO AMBIENTAL INDIVIDUAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. NEXO DE CAUSALIDADE. ÔNUS DA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA N. 7/STJ.1. N ão há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem de forma clara e fundamentada, aplicou a responsabilidade objetiva ambiental condicionada ao nexo causal, afastando qualquer presunção de causalidade e definiu o ônus probatório nos termos do art. 373, I, do CPC, atribuindo aos autores a prova do fato constitutivo.2. Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" (EDcl no no AREsp n. 1.756.656/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023).3. O acórdão se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual "pertence ao julgador a decisão acerca da conveniência e oportunidade sobre a necessidade de produção de determinado meio de prova, inexistindo cerceamento de defesa quando, por meio de decisão fundamentada, indefere-se pedido de dilação da instrução probatória." (AgInt no AREsp n. 2.349.413/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023.)4. Quanto ao ônus da prova, a jurisprudência desta Corte entende que "A inversão do ônus da prova em ações de degradação ambiental não exime o autor de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito" (AgInt no AREsp n. 2.786.285/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025).5. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à alegada necessidade de dilação probatória, à comprovação da condição de morador da área afetada e à existência de nexo causal entre o desastre ambiental e o dano moral individual alegado, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. Precedentes.6. Os artigos 14, § 1º, da Lei n. 6.938/91, 6º, VIII c/c 17 do CDC, da forma como trazidos ao debate, não foi objeto de exame pelo Tribunal a quo, embora opostos embargos de declaração pela parte recorrente, deixando, portanto, de servir de fundamento à conclusão adotada no acórdão hostilizado. Incidência da Súmula n. 211/STJ.Agravo interno improvido.
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