- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/02/2022
- Data de publicação
- 03/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 22/02/2022, p. 03/03/2022
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. VÍCIO NÃO APONTADO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS, NA ORIGEM. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. ALEGADA NULIDADE DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS E RESPECTIVOS AUTOS DE INFRAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO, PELO TRIBUNAL LOCAL. FUNDAMENTO DA CORTE DE ORIGEM INATACADO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 397 DO CPC/73. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 28/09/2021. II. O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, conhecendo parcialmente do Recurso Especial, e, nessa extensão, negando-lhe provimento, em razão da inexistência de omissão, no acórdão recorrido, e da incidência das Súmulas 283 e 282 do STF e 7 do STJ. III. Inexistindo, no acórdão embargado, as alegadas omissões, nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum. IV. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.555.193/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022.)
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