- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 17/06/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. QUALIFICADORA DE MOTIVO TORPE. VINGANÇA POR DÍVIDA DE VALOR ÍNFIMO. MERA REPRODUÇÃO DE EMENTAS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA 83/STJ. QUALIFICADORA NÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MATÉRIA RESERVADA AO CONSELHO DE SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.2. O agravante sustenta que (i) as teses de desclassificação e de desistência voluntária configuram revaloração jurídica, não reexame probatório; e que (ii) o recurso especial realizou cotejo analítico suficiente para afastar a Súmula 83/STJ, sendo a qualificadora de motivo torpe manifestamente improcedente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão consiste em verificar se o agravo regimental apresenta fundamentos aptos a infirmar a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial por incidência das Súmulas 7 e 83 desta Corte.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O agravo regimental não apresenta fundamentos novos capazes de infirmar a decisão agravada.5. O acolhimento das teses de desclassificação e de desistência voluntária exigiria desconsiderar as premissas fáticas firmadas pelo Tribunal de origem de que o agente agiu com clara intenção de matar e de que a cessação da agressão decorreu da intervenção do pai da vítima , o que configura reexame fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ.6. A mera reprodução de fragmentos de ementas, sem descrição dos fatos dos casos paradigma e sem confronto analítico com o caso concreto, não supera o óbice da Súmula 83/STJ.7. A qualificadora de motivo torpe, fundada em vingança por dívida de valor ínfimo, não é manifestamente improcedente: a extrema desproporção entre a motivação e a gravidade da conduta é valoração que incumbe ao Conselho de Sentença realizar.IV. DISPOSITIVO8. Agravo regimental desprovido.
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