- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 22/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.2. Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".3. O termo "especificamente" afasta, no contexto das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, a adequação de impugnação de cunho abstrato e geral, tais como a de que o julgamento almejado não requer reexame fático probatório, mas tão somente a revaloração do quadro fático delineado.4. Cabe à parte a indicação pontual das premissas fáticas firmadas no acórdão de origem aptas a permitir o exame pretendido, ou, ainda, no que concerne à Súmula n. 5/STJ , demonstrar concretamente porque a análise pretendida não necessita de interpretação contratual.5. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.Agravo interno improvido.
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