- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 22/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE. "PRINT" DE TELA. INIDONEIDADE PROBATÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA.1. O prazo para interposição de recurso especial é de 15 dias úteis (CPC, arts. 1 .003, § 5º; 1.029; 994; e 219, caput), e, à luz das datas de intimação e protocolo, o recurso é manifestamente intempestivo.2. A comprovação de suspensão, interrupção ou prorrogação de prazo processual exige documentos oficiais idôneos, não se prestando "telas" ou imagens extraídas da internet, tampouco notícias de portais, para tal finalidade.3. Intimada a demonstrar a ocorrência de causa de suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo, a agravante não atendeu adequadamente à determinação, inexistindo nos autos prova oficial apta a afastar a intempestividade.4. A comprovação da tempestividade deve ser realizada por meio de documentos idôneos e aptos, não se prestando para esse fim meras telas ou imagens (prints) extraídas da internet e inseridas na petição.Agravo interno improvido.
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