- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/02/2022
- Data de publicação
- 03/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 22/02/2022, p. 03/03/2022
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. REVISÃO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A revisão da indenização por dano moral apenas é possível quando o quantum arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante. Não estando configurada uma dessas hipóteses, como no caso dos autos, não cabe examinar a justiça do valor fixado da indenização, uma vez que tal análise demanda incursão na seara fático-probatória dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ e impede o conhecimento do recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional. 2. A falta de impugnação objetiva e direta ao fundamento central do acórdão recorrido denota a deficiência da fundamentação recursal, a fazer incidir, no particular, as Súmulas 283 e 284 do STF. 3. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a oposição ao julgamento virtual deve ser acompanhada de argumentação idônea a bem evidenciar efetivo prejuízo ao direito de defesa da parte, ônus do qual não se desencumbiu o ora agravante. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.869.072/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022.)
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