JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 17/06/2026

Ementa

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA ESPECIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS - PERSE. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS DE TRIBUTOS INCIDENTES SOBRE O RESULTADO AUFERIDO PELAS PESSOAS JURÍDICAS PERTENCENTES AO SETOR DE EVENTOS. BENEFÍCIO FISCAL VINCULADO À INSCRIÇÃO PRÉVIA DO CONTRIBUINTE NO CADASTRO DE PRESTADORES DE SERVIÇOS TURÍSTICOS - CADASTUR. TEMA N. 1.283 DO STJ. ALTERAÇÃO NORMATIVA IMPLEMENTADA PELA LEI N. 14.859/2024. FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL CONDICIONADA À REGULARIDADE DA SITUAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA PERANTE O CADASTUR, EM 18 DE MARÇO DE 2022, OU ADQUIRIDA ENTRE ESSA DATA E 30 DE MAIO DE 2023. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CONFORMIDADE COM A LEI. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.2. O § 5º do art. 4º da Lei n. 14.148/2021, com a redação dada pela Lei n. 11.592/2023, dispunha que o direito à fruição do benefício de redução de alíquotas de tributos incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos, estava condicionada à regularidade da inscrição no Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos - Cadastur, na data de em 18 de março de 2022.3. Posteriormente, a Lei n. 14.859/2024 alterou a redação do § 5º do art. 4º da Lei n. 14.148/2021, o qual passou a prever que as pessoas jurídicas, que exercem as atividades nele indicadas, terão direito à fruição do benefício fiscal condicionada à regularidade de sua situação perante o Cadastur, em 18 de março de 2022, ou adquirida entre essa data e 30 de maio de 2023; e incluiu, nesse artigo, o § 7º, esclarecendo que "apenas terão direito à redução de alíquota as pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos que possuíam como código da CNAE principal ou atividade preponderante, em 18 de março de 2022, uma das atividades econômicas descritas nos códigos da CNAE referidos no caput ou no § 5º deste artigo".4. Ao apreciar o Tema n. 1.283 do STJ, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu ser necessária a inscrição prévia e regular no Cadastur para que o contribuinte possa ter direito ao benefício fiscal instituído pelo Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - Perse.5. No caso dos autos, a situação fática descrita no acórdão recorrido revela que a impetrante exerce atividade abrangida pelo Perse desde antes de 18 de março de 2022 e tinha certificado de sua inscrição no Cadastur, válido para o período de 18 de abril de 2022 a 18 de abril de 2024; e, nesse cenário, o direito da parte impetrante à fruição do benefício fiscal está amparado no § 5º do art. 4º da Lei n. 14.148/2021, com a redação dada pela Lei n. 14.859/2024.6. Recurso especial da Fazenda Nacional não provido.
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