- Relator(a)
- REGINA HELENA COSTA
- Órgão julgador
- T1 - PRIMEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 22/06/2026
- Data de publicação
- 26/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. REGINA HELENA COSTA, T1 - PRIMEIRA TURMA, j. 22/06/2026, p. 26/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COPARTICIPAÇÃO. AUXÍLIO-SAÚDE/ ODONTOLÓGICO. VALE-TRANSPORTE. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA REMUNERATÓRIA. LEGITIMIDADE DA TRIBUTAÇÃO. AVISO PRÉVIO CUMPRIDO. VIOLAÇÃO À NORMA FEDERAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N. 284/STF MULTA. ART. 1.021, §4º, DO CPC. DESCABIMENTO.I - Os valores descontados do empregado a título de coparticipação no custeio do vale-transporte, auxílio-alimentação e auxílio-saúde/odontológico integram a remuneração do trabalhador e, por conseguinte, compõem as bases de cálculo da contribuição previdenciária conta patronal e das contribuições destinadas a terceiros e ao RATII - A pretensão de afastar a contribuição previdenciária sobre o aviso prévio cumprido não está embasada em dispositivo legal violado que a justifique. Aplicação da Súmula n. 284/STF.III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.IV - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.967.396/PR, relator Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 26/6/2026.)
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