- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/02/2022
- Data de publicação
- 03/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 22/02/2022, p. 03/03/2022
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. MODALIDADE PRIVILEGIADA DO DELITO. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DELINEADO NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REGIME. QUANTIDADE DE DROGAS UTILIZADA COMO FUNDAMENTO PARA FIXAÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Na hipótese, o. eg. Tribunal de origem, após análise do arcabouço fático-probatório, afastou a causa especial de diminuição de pena pelo tráfico privilegiado, não apenas em virtude da quantidade dos entorpecentes apreendidos, mas principalmente devido às circunstâncias que levaram à prisão em flagrante do recorrente, as quais indicariam dedicação à atividade criminosa. Nesses termos, desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na presente via do apelo especial. II - Quanto ao regime prisional, a quantidade de droga apreendida foi utilizada como fundamento a ensejar a aplicação do regime mais danoso, o que está em consonância com o entendimento desta Corte. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.972.104/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022.)
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