JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
22/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 22/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS.I - Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, caberá a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto o u questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro material.II - A questão em discussão consiste em saber se há contradição quanto à aplicabilidade da tese firmada no Tema Repetitivo n. 973/STJ, bem assim omissão quanto à configuração de dissídio jurisprudencial atual e relevante.III - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração.IV - Embargos de declaração rejeitados.
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