- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/02/2022
- Data de publicação
- 03/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 22/02/2022, p. 03/03/2022
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS INDICADOS NO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL NÃO DEMONSTRADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir eventual omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade existentes no julgado. In casu, não foi demonstrada a ocorrência de nenhuma das hipóteses legais ensejadoras dos embargos declaratórios. 2. Ambígua é a decisão que dificulta ou impossibilita sua compreensão, em razão de possuir duplicidade de sentidos. No caso, o Embargante não aponta qualquer expressão plurívoca que possa ter viciado o decisum. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.008.783/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022.)
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