- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/02/2022
- Data de publicação
- 02/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 22/02/2022, p. 02/03/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NULIDADE. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE CONFIGURADA. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO INVIABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Não há nas razões do regimental fundamentos hábeis a modificação do julgado. 2. No caso em debate, consignou a Corte a quo que, por primeiro, em patrulhamento de rotina, os agentes policiais em abordagem a usuários de drogas do local, obtiveram denúncia prévia da prática de tráfico por Gordo (gerente do dia), bem como que o entorpecente estava guardado na residência do ora paciente. Ato contínuo, se dirigiram para o local indicado, tendo sido autorizada a entrada deles pela companheira do ora paciente. Adentraram na residência, onde encontraram 55 pinos de cocaína (7,50g); 16 pinos de cocaína (21,50g); 12porções de crack (3,7g); 38 porções de maconha (63,30g); 132 pinos de cocaína, (90,90g); 71 pinos de cocaína (91,30g); 17 porções de crack (4,80g); 114 porções de maconha (192,10g); a importância de R$1.383,95 (mil trezentos e oitenta e três reais e noventa e cinco centavos) fracionada em cédula e moedas; e três aparelhos de telefonia móvel. Referida situação fática se amolda às hipóteses legais de mitigação do direito à inviolabilidade de domicílio. 3. Para infirmar as conclusões contidas nos autos seria imprescindível o revolvimento do material fático-probatório, providência incompatível com os estreitos limites de cognição do habeas corpus. 4. No que concerne a prisão cautelar, conforme outrora aduzido, adequadamente motivada na sentença condenatória. Demonstrado com base em elementos dos autos a gravidade concreta da conduta e a maior periculosidade do paciente, notadamente a partir da vultosa quantidade e diversidade de droga apreendida. A custódia está escorada, ainda, na reiteração delitiva. O agravante responde a outros processos criminais por tráfico de drogas, tendo sido, em duas oportunidades recentes, preso em flagrante pela prática do delito de tráfico de drogas, sendo beneficiado com a liberdade provisória em 12 de janeiro de 2021 (nos autos do processo n. 5002118-58.2021.8.21.0003) e em 16 de março último (nos autos do processo de n. 5003025-33.2021.8.21.0003). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 152.863/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 2/3/2022.)
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