- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 22/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO QUE DEFERE OU INDEFERE MEDIDA LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 735/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. RAZÕES RECURSAIS DIVERSAS. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.I - Não verificada negativa de prestação jurisdicional no acórdão proferido pela Corte a qua deve ser rejeitada a alegação de afronta ao art. 489 do CPC/2015.II - Não cabe recurso especial contra acórdão que defere ou indefere medida liminar ou antecipação dos efeitos da tutela, haja vista a natureza precária da decisão. Incidência, por analogia, da Súmula n. 735/STF.III - A parte recorrente apresenta, nas razões recursais, argumentos dissociados das razões de decidir adotadas pelo Colegiado a quo, justificando a incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF.IV - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, segundo o qual não se encontra demonstrada a probabilidade do direito da agravante, além de inexistir comprovação de perigo de dano, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.VI - Agravo Interno improvido.
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