- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 22/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DA CDA. AFASTADA PELA CORTE DE ORIGEM COM BASE EM FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. PENHORA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. IMPÓSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. DESCABIMENTO.I - O fundamento que sustenta o acórdão recorrido para validar o título executivo extrajudicial - CDA não está impugnado, justificando a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283/STF.II - In casu, o questionamento da penhora, ao argumento de que a contrição de bens do executado ofende ao princípio da menor onerosidade, demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, à luz da segundo a qual, Súmula n. 7/STJ.III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.IV - Agravo Interno improvido.
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