- Relator(a)
- GURGEL DE FARIA
- Órgão julgador
- T1 - PRIMEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 22/06/2026
- Data de publicação
- 26/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. GURGEL DE FARIA, T1 - PRIMEIRA TURMA, j. 22/06/2026, p. 26/06/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. CONTROVÉRSIA SOBRE A PROVA DE AMEAÇA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO, INADMISSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.1. Não ocorre ofensa ao artigo 1.022 do CPC quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos.2. A tese recursal - que pretende demonstrar justo receio de autuação e suficiência das provas - demanda reavaliação dos fatos e provas para reconhecer a existência de direito líquido e certo e a concretude da ameaça, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.3. Os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c".4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.572.582/CE, relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 26/6/2026.)
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