- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 22/06/2026
- Data de publicação
- 26/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARIA ISABEL GALLOTTI, T4 - QUARTA TURMA, j. 22/06/2026, p. 26/06/2026
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. AFASTAMENTO DE OFÍCIO. CABIMENTO. ESCOLHA ALEATÓRIA PELA PARTE AUTORA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7 do STJ).2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que o consumidor pode optar pelo foro do seu domicílio, do domicílio do réu, de eleição ou o do cumprimento da obrigação, no juízo que melhor atenda a seus interesses, todavia, a escolha não pode ser aleatória, como ocorreu na hipótese dos autos.3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.611.012/PE, relator Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 26/6/2026.)
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