- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/02/2022
- Data de publicação
- 02/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22/02/2022, p. 02/03/2022
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. 2. O embargante não aponta, especificamente, nenhum dos vícios previstos no supracitado dispositivo legal, mas apenas insiste em afirmar, de forma genérica, que impugnou a decisão de inadmissibilidade. Esclareça-se que o acórdão embargado negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, diante do óbice da Súmula 182/STJ. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.858.940/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 2/3/2022.)
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