- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 22/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO. DEFICIÊNCIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO INATACADO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.1. É deficiente a alegação de negativa de prestação jurisdicional que aponta genericamente a existência de omissão acerca de determinada alegação sem explicar o que sobre ela deveria ser esclarecido no acórdão recorrido e a relevância dela no resultado da demanda. Inteligência da Súmula 284 do STF.2. A apontada violação do art. 927 do CPC, se existente, seria meramente reflexa, não ensejando a interposição do apelo raro, porquanto sua verificação, no caso, exigiria prévia interpretação de julgados do STF, tarefa essa não atribuída ao STJ no âmbito do recurso especial.3. Conforme entendimento sedimentado na Súmula 283 do STF, não se conhece de recurso especial quando inexistente impugnação específica de fundamento autônomo adotado pelo órgão judicial a quo.4. Hipótese em que o acórdão recorrido consignou a existência de ferramenta eletrônica suficiente para a apuração do ICMS/DIFAL nos termos do art. 24-A da LC n. 87/1996, de modo que a revisão do acórdão recorrido pressupõe o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável no âmbito do recurso especial, consoante inteligência da Súmula 7 do STJ.5. Agravo interno desprovido.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.