- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/02/2022
- Data de publicação
- 02/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 22/02/2022, p. 02/03/2022
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, AMBIGUIDADE OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Apenas se admitem embargos de declaração quando evidenciada deficiência no acórdão recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP. 2. Ausente vício no acórdão, pois a matéria foi decidida com a devida e clara fundamentação, pretendendo os embargantes apenas a rediscussão da matéria, visando alterar a conclusão que lhes resultou desfavorável, o que é incabível na via eleita, 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.911.962/SC, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 2/3/2022.)
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