JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg)
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg), Quarta Turma, j. 22/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade e incidência da Súmula 182/STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber (i) se o agravo em recurso especial observou o princípio da dialeticidade, mediante impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, (ii) se o exame da dialeticidade pelo Relator configurou julgamento extra petita e (iii) se é possível apreciar o mérito recursal, em agravo interno, quando o agravo em recurso especial não foi conhecido por ausência de pressuposto formal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Constatou-se que a Agravante reproduziu, de modo quase integral, as razões do recurso especial, sem atacar direta e especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em afronta ao princípio da dialeticidade. Incidência da Súmula 182/STJ e dos requisitos de impugnação específica previstos no CPC/2015, art. 1.042, e RISTJ, art. 253.4. A verificação da dialeticidade constitui pressuposto legal de admissibilidade (CPC/2015, art. 932, III) e deve ser realizada de forma compulsória pelo Relator, não configurando julgamento extra petita nem indevida ampliação de fundamentos.5. Não conhecido o agravo em recurso especial por ausência de pressuposto formal, torna-se inviável o reexame do mérito recursal em agravo interno, incluindo discussões sobre lei federal e temas repetitivos, porquanto preclusa a via adequada.IV. DISPOSITIVO6. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo interno.
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