- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22/06/2026
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, IMPLÍCITO OU FICTO (ART. 1.025 DO CPC). NÃO CONFIGURADO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO (ART. 1.208 DO CC). SÚMULAS 7/STJ, 282/STF, 356/STF E 283/STF. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo, conheceu do recurso especial e lhe negou provimento, mantendo o reconhecimento da usucapião extraordinária de área destinada, em projeto de loteamento não implementado, à abertura de via pública, com majoração dos honorários sucumbenciais.2. O objetivo recursal é decidir se (i) há omissão quanto ao enfrentamento dos arts. 17 e 22 da Lei n.º 6.766/1979, inclusive sob alegação de prequestionamento implícito ou ficto (art. 1.025 do CPC); (ii) há omissão quanto ao art. 85, caput, § 3º, do CPC; (iii) existe contradição na aplicação da Súmula 283/STF diante da tese de posse derivada; (iv) incide, sem omissão, a Súmula 7/STJ em controvérsia que envolveria apenas valoração jurídica; e (v) os embargos visam indevidamente à rediscussão do mérito.3. Não se verifica omissão: os dispositivos federais invocados (Lei n.º 6.766/1979, arts. 17 e 22; CPC, art. 85) não foram objeto de debate efetivo na instância ordinária, e os aclaratórios locais não provocaram deliberação específica, não se configurando prequestionamento explícito, implícito ou ficto (art. 1.025 do CPC).4. A aplicação da Súmula 283/STF permanece hígida: a conclusão sobre a posse apta ao usucapião está amparada em fundamento autônomo não impugnado no especial (art. 1.208 do CC), o que basta para manter o acórdão.5. A incidência da Súmula 7/STJ é adequada: a tese recursal demanda reexame das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias acerca da inviabilidade de implantação da via e da consolidação urbanística prolongada, não se tratando de mera valoração jurídica.6. Não há contradição interna nem obscuridade; os embargos revelam intuito de rediscutir o mérito já enfrentado, hipótese incompatível com a via aclaratória.7. Embargos de declaração rejeitados.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.