- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg)
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg), Quarta Turma, j. 22/06/2026
Direito processual civil. Embargos de declaração EM Agravo interno no agravo em recurso especial. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADOS. PRETENSÃO DE EFEITO INFRINGENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno em agravo em recurso especial.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e se destinam exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPC, art. 1.022), não se prestando à rediscussão do julgado nem à superação de óbices sumulares para conferir efeito infringente.4. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente ao desprovimento do agravo interno, com incidência da Súmula 182/STJ, porque o Agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade, incluindo o óbice da Súmula 7/STJ e a exigência de demonstração analítica do dissídio.5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pela parte, bastando fundamentação suficiente para dirimir as questões postas (CPC, arts. 11 e 489), o que se verificou no decisum.6. A contradição apta a ensejar o acolhimento dos embargos é aquela interna ao julgado, caracterizada pela existência de premissas inconciliáveis entre si, o que não se verifica no caso concreto. A decisão embargada apresenta fundamentação coerente e harmônica, inexistindo oposição lógica entre seus fundamentos e a conclusão adotada.IV. Dispositivo7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
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