JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg)
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg), Quarta Turma, j. 22/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo a inadmissão do recurso especial em razão dos óbices da Súmula 211/STJ e da Súmula 7/STJ.2. A parte embargante sustenta a existência de contradição e omissão quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, alegando que a controvérsia seria de direito, além de omissão sobre a usurpação de competência pelo Tribunal de origem no juízo de admissibilidade e para fins de prequestionamento dos arts. 85, §§ 2º, 8º e 20 do CPC e 22 da Lei n. 8.906/94.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição ao manter óbices de admissibilidade e ao não se manifestar sobre a competência da Vice-Presidência do Tribunal de origem e dispositivos legais indicados pela parte.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.5. A alteração das premissas fixadas na instância de origem sobre o marco inicial e as causas interruptivas da prescrição demanda o reexame do acervo fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.6. O inconformismo com a fundamentação que aplicou óbice sumular não caracteriza vício de contradição, mas tentativa de rediscussão do mérito, finalidade inviável na via dos aclaratórios.7. O juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal a quo possui natureza bifásica, competindo-lhe o exame de pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso especial, sem que isso configure usurpação de competência.8. A análise integral e autônoma dos requisitos de admissibilidade pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do agravo em recurso especial supre eventual questionamento sobre a atuação da origem.9. Inexistindo os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração não se prestam ao prequestionamento de dispositivos legais, mesmo para fins de acesso às instâncias superiores.10. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos apresentados pelas partes desde que fundamente sua decisão de maneira suficiente para a resolução da lide.IV. DISPOSITIVO11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
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