- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/02/2022
- Data de publicação
- 02/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 22/02/2022, p. 02/03/2022
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. 1. Assentado na decisão embargada que a ausência de impugnação a todos os fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, CPC de 2015, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia; e de que, quanto à tese de ocorrência de abolitio criminis ante a superveniência da Lei 14.133/2021, além de tratar-se de inovação recursal, não se evidencia, de toda sorte, hipótese de extinção da punibilidade (art. 107, III, do CP), não se prestam os embargos de declaração à rediscussão livre do aresto recorrido, tanto mais que revelam, em essência, mero inconformismo com o resultado do julgamento. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.938.488/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 2/3/2022.)
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