JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg)
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg), Quarta Turma, j. 22/06/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. RESPONSABILIDADE CIVIL E DANO MORAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno, sob a alegação de omissão quanto à possibilidade de requalificação ou revaloração jurídica dos fatos e provas delineados pelas instâncias ordinárias, argumento que, segundo a embargante, afastaria a incidência da Súmula 7/STJ e demonstraria a ausência de responsabilidade civil pelo atraso na entrega de imóvel.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão quanto à análise da tese de revaloração jurídica dos fatos para afastar os óbices sumulares aplicados.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não constituindo via adequada para renovar discussão já decidida ou para obter novo julgamento da causa a partir do inconformismo da parte.4. Inexiste omissão quando o julgado enfrenta de forma expressa e suficiente as questões devolvidas, esclarecendo que a desconstituição das premissas fáticas assentadas pela origem, relativas à ausência de comprovação da força maior e à configuração de dano moral pelo atraso de quatorze meses, exige o reexame do conjunto fático-probatório, inviabilizando a aplicação da tese de mera revaloração jurídica.5. A manutenção de fundamento autônomo e suficiente não impugnado especificamente pela parte, referente à qualificação das justificativas para o atraso como fortuito interno inerente ao risco do empreendimento, mantém hígido o óbice da Súmula 283/STF, obstando de forma independente o acolhimento da pretensão recursal.IV. DISPOSITIVO6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
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