- Relator(a)
- LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 22/06/2026
- Data de publicação
- 26/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), T4 - QUARTA TURMA, j. 22/06/2026, p. 26/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada e incidência da Súmula 182/STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente e de forma suficiente todos os fundamentos da decisão de inadmissão proferida pelo Tribunal de origem, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Aplica-se o princípio da dialeticidade aos recursos, impondo à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente todos os fundamentos suficientes da decisão agravada; a ausência de ataque específico atrai a incidência da Súmula 182/STJ (CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, I).4. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único e natureza incindível, exigindo impugnação integral de seus fundamentos de inadmissibilidade, conforme orientação consolidada.5. No caso, a impugnação apresentada é genérica e parcial, não refutando de modo específico os óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ nem a conclusão de inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC, razão pela qual subsiste o não conhecimento do agravo em recurso especial.6. A alegação genérica de que a tese recursal versa matéria de direito não afasta o impedimento da Súmula 7/STJ; é indispensável demonstrar que a apreciação prescinde da análise de fatos e provas, o que não ocorreu.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.980.644/MA, relator Ministro LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), Quarta Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 26/6/2026.)
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