- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 22/06/2026
- Data de publicação
- 26/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 22/06/2026, p. 26/06/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE.1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta de forma fundamentada a controvérsia central, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte. O órgão julgador não está obrigado a responder a cada argumento isolado, mas, sim, a decidir, com base em fundamentação suficiente, as questões necessárias ao deslinde do litígio.2. Inexiste contradição se as premissas adotadas pelo julgado são coerentes entre si e com a conclusão adotada.3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 3.003.427/PR, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 26/6/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.