- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 22/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.1. Hipótese em que inexistiu ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Sodalício estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 13/4/2021).2. Na forma da jurisprudência do STJ, "para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no REsp n. 1.890.753/MA, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 6/5/2021).3. Hipótese em que a tese de erro material na planilha de cálculos dos valores devidos não foi examinada pela Corte local em virtude do acolhimento da prejudicial de preclusão da matéria.4. "A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à ocorrência de preclusão na espécie vertente demanda reexame das circunstâncias fáticas e do momento processual em que formuladas as insurgências articuladas pela ora recorrente em embargos à execução, providência vedada em sede recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ" (REsp n. 2.156.773/CE, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 7/4/2026).5. Agravo interno desprovido.
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