- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/02/2022
- Data de publicação
- 02/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22/02/2022, p. 02/03/2022
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que não ofende o princípio da colegialidade a prolação de decisão monocrática pelo relator, quando estiver em consonância com súmula ou jurisprudência dominante desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 2. Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cumpre ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecidos na decisão agravada (Súmula 182 do STJ). 3. Neste agravo regimental, a defesa deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, alegando, apenas, de forma genérica, que a pena-base e o regime mais gravoso teriam sido fixados com base na gravidade abstrata do delito. Ademais, as razões do agravo regimental se encontram dissociadas do acórdão recorrido, pois a defesa afirma que a personalidade e as consequências do crime teriam sido valoradas negativamente, para elevar a pena-base da agravante, quando, na verdade, esta foi estabelecida acima do mínimo legal diante da elevada quantidade de drogas apreendidas, com amparo no art. 42 da Lei de Drogas, o que não foi impugnado no presente recurso. 4. Agravo regimental conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.009.851/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 2/3/2022.)
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