JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
GURGEL DE FARIA
Órgão julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Data do julgamento
22/06/2026
Data de publicação
26/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. GURGEL DE FARIA, T1 - PRIMEIRA TURMA, j. 22/06/2026, p. 26/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR TUTELA ESPECÍFICA EM COGNIÇÃO EXAURIENTE. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. REVERSIBILIDADE.1. Nos termos dos arts. 300, § 3º, e 520 do CPC/2015 (arts. 273, § 2º, e 475-O do CPC/1973), tanto a tutela provisória de urgência quanto o cumprimento provisório de sentença sujeitam-se à reversibilidade, com a restituição das partes ao estado anterior em caso de reforma ou anulação da decisão judicial.2. No sistema do anterior CPC/1973 e no atual, quando o título judicial estiver desprovido de força de definitividade, a determinação judicial que concede a tutela específica seguirá o regime do cumprimento provisório de sentença, notadamente marcado pela responsabilidade objetiva da parte exequente.3. Caso em que a decisão judicial que determinou o pagamento das diferenças dos benefícios foi proferida em cognição exauriente, mas sem trânsito em julgado, sendo posteriormente reformada, o que justifica a devolução dos valores pagos.4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.020.758/RS, relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 26/6/2026.)
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