- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 22/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AO ART. 97 DO CTN. REPRODUÇÃO DO ART. 150 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. ART. 99 DO CTN. ACÓRDÃO COM ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE DISCUSSÃO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO PREJUDICADO.1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem s er exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.2. Não há violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão recorrido.3. O art. 97 do CTN reproduz o princípio constitucional da legalidade tributária (art. 150, I, da CF), configurando matéria de natureza constitucional, insuscetível de apreciação nesta via recursal.4. Quanto à indicada violação do art. 99 do CTN, da leitura do acórdão recorrido depreende-se que foi debatida a matéria com fundamento eminentemente constitucional, sendo a sua apreciação de competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal, razão por que não é possível analisar a tese recursal.5. Prejudicado o dissídio, diante da aplicação dos referidos óbices de conhecimento à mesma questão, quando do seu exame pela alínea "a" do permissivo constitucional.6. Agravo interno improvido.
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