- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBSCRIÇÃO DO RECURSO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NA INSTÂNCIA ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. OUTORGA DE PODERES EM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO. INSUFICIÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115 DO STJ. ARTS. 76, § 2º, I, E 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Agravo interno contra decisão que decretou o não conhecimento do do agravo em recurso especial, em razão de recurso especial subscrito por advogada sem procuração nos autos.2. O objetivo recursal é decidir se (i) a regularização posterior da representação processual supre a ausência de poderes na data da interposição; (ii) há justificativa excepcional do art. 104 do CPC.3. A outorga de poderes ao subscritor deve ser anterior à interposição do recurso, salvo situação excepcional do art. 104 do CPC, o que não se verifica. A juntada de procuração posterior não afasta a incidência da Súmula n. 115 do STJ.4. Agravo interno não provido.
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