JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jesuíno Rissato
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/02/2022
Data de publicação
25/02/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 22/02/2022, p. 25/02/2022

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGADO ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. MERO PRECIOSISMO E FORMALISMO MINISTERIAL. NÃO CABIMENTO DO RECURSO. I - Nos termos do art. 619 do CPP, serão cabíveis embargos declaratórios quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Não constituem, portanto, recurso de revisão. II - Os embargos de declaração poderão ser acolhidos, ainda, para correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado. III - No caso sob exame, a pretensão ministerial consubstancia excessivo preciosismo, na medida em que busca a alteração de trecho que sequer faz parte dos fundamentos do voto-condutor do acórdão recorrido. IV- Ademais, no relatório ora impugnado, foi esclarecido que o órgão ministerial, instado a se manifestar quanto às razões dos embargos defensivos, pugnou pelo desprovimento dos embargos, sendo despicienda e excessivamente formalista que a referida opinião conste como contrarrazões ou parecer, na medida em que este ínclito órgão atua neste Sodalício com escopo de subsidiar elementos jurídicos para o julgamento do recurso. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg no RMS n. 67.497/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022.)
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