JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg)
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg), Quarta Turma, j. 22/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. MANUTENÇÃO DO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno contra decisão monocrática da presidência que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada e incidência da súmula 182/stj.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial atacou, de forma específica e suficiente, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, à luz do princípio da dialeticidade e do art. 932, iii, do cpc/2015; e (ii) saber se houve demonstração concreta, apta a afastar o óbice da súmula 7/STJ, de que a tese recursal poderia ser examinada sem reexame do conjunto fático-probatório.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente impugne especificamente todos os fundamentos suficientes para manter a decisão agravada, sob pena de incidência do art. 932, III, do CPC/2015 e do enunciado da súmula 182/STJ.4. Para afastar o óbice da súmula 7/STJ, não basta alegação genérica de que a matéria é exclusivamente jurídica; é imprescindível cotejar o acórdão recorrido com as razões do recurso especial, demonstrando a possibilidade de revisão sem nova análise do conjunto fático-probatório.5. No caso, as razões recursais foram genéricas e não explicitaram, de modo específico, como seria possível superar o fundamento de inadmissibilidade sem revolvimento probatório, caracterizando desrespeito ao princípio da dialeticidade e atraindo a incidência da súmula 182/STJ.6. Mantido o não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica, ficam prejudicadas as demais alegações do agravo interno.IV. DISPOSITIVO7. Resultado do julgamento: agravo interno desprovido.
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