- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 22/06/2026
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CANCELAMENTO ILEGAL DO PLANO DE SAÚDE. DANO MORAL. AFASTAMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. MULTA COMINATÓRIA. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando ausência de fundamentação na prestação jurisdicional.2. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que o mero descumprimento contratual não é suficiente ao dever indenizatório por danos morais, sendo necessário mais do que o mero dissabor, mas a configuração de eventos que denotem inequivocamente a existência de efetivo dano à esfera extrapatrimonial da parte. Precedentes.3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7 do STJ).4. A majoração dos honorários recursais é cabível quando o recurso é integralmente desprovido ou não conhecido, desde que haja condenação prévia em honorários sucumbenciais na origem.5. Agravo interno a que se nega provimento.
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