- Relator(a)
- CARLOS PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- T6 - SEXTA TURMA
- Data do julgamento
- 16/06/2026
- Data de publicação
- 26/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. CARLOS PIRES BRANDÃO, T6 - SEXTA TURMA, j. 16/06/2026, p. 26/06/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO REGIMENTAL SEM IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284/STF E 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ, que não conheceu do recurso especial com base na incidência da Súmula 284/STF, em razão da ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal tidos por violados ou dos dispositivos legais objeto de dissídio interpretativo, bem como pela ausência de comprovação da divergência jurisprudencial nos moldes legais e regimentais, em ação penal na qual o agravante foi condenado pelo crime do art. 334-A, caput e § 1º, inciso I, do Código Penal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou de forma específica os fundamentos da decisão da Presidência que não conheceu do recurso especial por deficiência de fundamentação, bem como pela ausência de comprovação da divergência jurisprudencial, de modo a afastar os óbices das Súmulas 284/STF e 182/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O agravante não atacou especificamente os fundamentos da decisão agravada relativos à deficiência de fundamentação do recurso especial e à ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial, limitando-se a alegar, de forma genérica, ter impugnado a decisão e a afirmar a possibilidade de conhecimento do recurso por violação a lei federal.4. Também não houve demonstração do desacerto da decisão, pois não foi refutado o óbice da Súmula 284/STF com base na peça original do recurso especial, tampouco o fundamento relativo à ausência de comprovação da divergência jurisprudencial, restringindo-se a insurgência à reiteração genérica de inconformismo.5. É firme a jurisprudência no sentido de que a parte recorrente deve infirmar, de modo específico, todos os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não conhecimento do agravo regimental, sendo insuficiente a mera reiteração das razões de mérito ou a impugnação genérica dos óbices apontados.6. Diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, incide o óbice da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo regimental.7. A concessão de habeas corpus de ofício não é cabível para suprir a ausência de preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal ou para viabilizar pronunciamento judicial sobre o mérito de impugnação não conhecida.IV. DISPOSITIVO8. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 3.105.350/PR, relator Ministro CARLOS PIRES BRANDÃO, Sexta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 26/6/2026.)
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