JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Órgão julgador
T4 - QUARTA TURMA
Data do julgamento
22/06/2026
Data de publicação
26/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), T4 - QUARTA TURMA, j. 22/06/2026, p. 26/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRESCRIÇÃO. DEMORA NA CITAÇÃO. SÚMULAS 106, 7 E 83/STJ. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno, interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e negou provimento ao recurso especial, mantendo acórdão estadual que afastou a prescrição em ação de indenização por danos decorrentes de acidente de trânsito, sob fundamento de demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, com aplicação da Súmula 106/STJ e incidência dos óbices das Súmulas 7/STJ e 83/STJ quanto ao especial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a revisão do afastamento da prescrição e da aplicação da Súmula 106/STJ demanda reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ, bem como se incide a Súmula 83/STJ ante a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A aferição de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais e de eventual desídia demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável na via do recurso especial (Súmula 7/STJ).4. A interrupção da prescrição pela citação retroage à data da propositura da ação quando o atraso na citação é imputável ao mecanismo da Justiça, e não à parte (Súmula 106/STJ).5. A decisão agravada está alinhada com a orientação consolidada do STJ, impondo a incidência da Súmula 83/STJ como óbice ao conhecimento do especial.IV. DISPOSITIVO6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.129.836/MT, relator Ministro LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), Quarta Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 26/6/2026.)
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