- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, do afastamento de violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV e V, do CPC, e do não conhecimento do dissídio por ausência de cotejo analítico conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto à majoração dos honorários recursais prevista no art. 85, § 11, do CPC, com pedido de fixação de 5% sobre o valor atualizado da causa, totalizando 15% .III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. Inexiste omissão, pois o acórdão embargado expressamente majorou os honorários recursais em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, com base no art. 85, § 11, do CPC, observados, se aplicáveis, os limites percentuais do § 2º, e ressalvada a gratuidade de justiça.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de majoração dos honorários recursais prevista no art. 85, § 11, do CPC."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85, §§ 11º, 2º, 1.026, § 2º.
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