- Relator(a)
- LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 22/06/2026
- Data de publicação
- 26/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), T4 - QUARTA TURMA, j. 22/06/2026, p. 26/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo (art. 1.042 do CPC/1973) por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode ser provido quando o agravo em recurso especial não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, à luz do princípio da dialeticidade, do art. 932, III, do CPC e das normas regimentais desta Corte.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O princípio da dialeticidade impõe à parte agravante o dever de impugnar, específica e integralmente, os fundamentos da decisão agravada; a ausência de ataque específico atrai a aplicação da Súmula 182 do STJ e autoriza o não conhecimento do recurso (CPC, art. 932, III). 4. No caso, permaneceu incólume o fundamento de não cabimento do recurso especial por ofensa a norma diversa de tratado ou lei federal, o que evidencia a deficiência dialética das razões do agravo. 5. A Corte Especial reafirma que a decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único e é incindível, devendo ser impugnada em sua totalidade, ainda que a fundamentação registre várias causas de inadmissibilidade (EAREsp 831.326/SP). 6. Ausente impugnação integral e específica, mantém-se o não conhecimento do agravo em recurso especial e o agravo interno deve ser desprovido.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.162.838/SP, relator Ministro LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), Quarta Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 26/6/2026.)
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