- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/02/2022
- Data de publicação
- 25/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 22/02/2022, p. 25/02/2022
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MARCO INICIAL DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO E NÃO PARA AMBAS AS PARTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 112, INC. I, DO CP. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. DECISÃO MANTIDA. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão agravada por seus próprios fundamentos. II - Nos termos estabelecidos pelo art. 112, inciso I, do Código Penal, prevalece o entendimento, nas duas Turmas que compõem a Terceira Seção, que o marco inicial para verificação da prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado para a acusação, que, no caso dos autos, ocorreu em 20/6/2016 (fl. 30). III - Com efeito, essa interpretação se mostra mais favorável ao acusado, que não pode ser prejudicado pela morosidade estatal, devendo prevalecer ainda que o início da execução da pena imposta somente possa ocorrer após o trãnsito em julgado para ambas as partes, diante da atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que não admite a execução provisória da pena após a confirmação da sentença por Tribunal de segundo grau. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 717.600/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022.)
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