- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 16/06/2026
AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. DANOS ESTÉTICOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. QUITAÇÃO. RENÚNCIA. PROCURAÇÃO COM MENÇÃO À SOCIEDADE. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA.I. Hipótese em exame1. Ação indenizatória, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 11/7/2022 e concluso ao gabinete em 25/2/2025.II. Questão em discussão2. O propósito recursal consiste em decidir se é possível a homologação integral de acordo com cláusula de quitação de honorários sucumbenciais firmada por sociedade de advogados.III. Razões de decidir3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.4. Os honorários advocatícios sucumbenciais constituem o montante devido pela parte que restou vencida em ação judicial ao procurador de seu oponente.5. Essa Corte já afastou expressamente alegações no sentido de que apenas os causídicos que representavam a parte vencedora quando prolatada a sentença teriam direito a honorários sucumbenciais, protegendo o direito dos advogados que defenderam interesses da parte vencedora ao longo da instrução. Precedente.6. O art. 24, § 4º, da Lei 8.906/94 dispõe que "o acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por sentença".7. Participando do acordo, pode o próprio advogado renunciar aos honorários a que tem direito. Contudo, a renúncia não alcança o advogado que com tal não anuiu.8. Nos termos da jurisprudência desta Corte, sociedade de advogados, também referida em procuração nos autos, tem legitimidade para levantar ou executar honorários quando o mandato é outorgado a advogado que dela faz parte. Precedentes.9. Nas situações em que a sociedade de advogados tem legitimidade para levantar ou executar honorários, também terá legitimidade para dar quitação, uma vez recebidas as verbas, ou para renunciar ao direito de recebê-las.10. No recurso sob julgamento, (i) a Sociedade poderia receber, dar quitação ou até mesmo renunciar aos honorários sucumbenciais; por isso, (ii) a recorrente deve pleitear indenização pelos supostos danos causados pelo acordo em ação autônoma.IV. Dispositivo11. Recurso especial conhecido e desprovido
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